Processo 5067596-11.2017.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067596-11.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELAINE MACIEL KUMMER ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : LENY BRIAO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Daniela de Azevedo Silva (OAB RS048556) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que foi comprovado o óbito de JOCLER TORRES DA SILVA , bem como a realização de escritura de inventário nomeando Leny Brião da Silva inventariante, reconheço a legitimidade do espólio para este processo. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. No presente caso há escritura pública, outorgada por todos os sucessores, em favor da inventariante, a viúva do falecido, que estipula expressamente poderes para que ela (a viúva) requeira expedição de alvará: Assim, expeça-se alvará em nome da advogada constituída, que tem poderes para levantar valores, conforme procuração juntada no evento 74. Sobre a possibilidade de levantamento de valores sem a finalização de inventário: DECISÃO: Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário titularizado por Alcides Mario Tefilli, com eventuais desdobramentos sobre a pensão por morte de titularidade de I. B. T.. O Juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente, observada a prescrição quinquenal (evento 34, SENT1). O INSS interpôs apelação. A 5ª Turma deste E. Tribunal negou provimento à apelação (evento 6, ACOR1, evento 6, RELVOTO2). O INSS interpôs recursos especial e extraordinário. O sistema de processo eletrônico acusou o óbito de I. B. T. (evento 20, DESPADEC1). O procurador da falecida anexou a certidão de óbito (evento 41, CERTOBT5), escritura pública de nomeação de herdeiro representante do espólio (evento 41, ESCRITURA6), renovando que há poderes de representação judicial (evento 58, PET1), e os documentos correlatos ao inventariante, inclusive procuração e contrato de honorários (evento 41, RG3, evento 41, END4, evento 41, PED_HABILIT2 e evento 41, CONHON7). Intimado, o INSS sustentou que não há prova de ajuizamento de inventário, devendo ser complementada a documentação ou, ainda, habilitados todos os sucessores civis (evento 45, PET1, evento 62, PET1). Decido. Por se tratar de falecida que figura no polo ativo, os seus sucessores devem ser intimados para habilitar-se diretamente, independentemente de abertura de inventário, com lastro no art. 110 do CPC. A ordem sucessória é estabelecida em classes, previstas nos incisos do art. 1.829 do Código Civil, sendo que a classe anterior exclui a posterior: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso concreto, de acordo com a certidão de óbito de I. B. T., a falecida era viúva de Alcides Mario Tefilli e deixou os filhos Ana Paula Tefilli, M. V. T. e Nertan Luiz Tefilli (evento 41, CERTOBT5), os quais são sucessores de acordo com o inciso I do art. 1.829 do Código Civil. Os três descendentes/herdeiros, todos maiores e capazes, nomearam um deles, M. V. T., inventariante, por meio de escritura pública,…
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