Processo 5067645-39.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067645-39.2022.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ANTONIO MARCOS GUEDES ROLIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS GUEDES ROLIM ADVOGADO do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo laborado em condições especiais nos períodos de 01/10/1984 a 30/07/1986, 23/01/1989 a 18/05/1991, 08/07/1992 a 30/11/1992 e 12/03/1993 a 13/08/2009. Em suas razões recursais, o autor alega que restou comprovada por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/10/1981 a 09/05/1983, 13/11/1983 a 20/05/1984, 18/01/1987 a 23/04/1987 e 18/10/1987 a 09/02/1988. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Por sua vez, a autarquia apelante alega a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Quanto ao mérito, argumenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado. Insurge-se, outrossim, contra os efeitos financeiros da condenação e os consectários legais. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Necessária. A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não…
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