Processo 5067660-37.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067660-37.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5067660-37.2022.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : BELMIRO BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Mondaí,  verbis : "Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por  BELMIRO BECKER  em desfavor de BANCO PAN S.A., em que a parte autora alega: a) que aufere benefício previdenciário por idade e nessa condição realizou contratos de empréstimos consignados, porém, foi surpreendido com descontos referentes a Cartão de Crédito, o qual não recorda ter contratado; b) que, no momento da contratação, não desconfiou que estava sendo vítima de uma fraude, um verdadeiro golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro; c) que, após a celebração da operação, foi surpreendida com a “reserva de margem de cartão de crédito”, desconhecida e totalmente diversa do empréstimo que se pretendia contratar, o que de fato ocasiona prejuízos ao seu benefício previdenciário, tratando-se de verdadeira fraude contratual; d) que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, uma vez que o mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, de modo que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado na prática é impagável; e) que, diante da conduta arbitrária da parte ré, está impossibilitada de contrair empréstimo em qualquer outra instituição (evento  1.1 ). A gratuidade foi deferida à parte autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu (evento  9.1 ), o qual ofertou contestação, em que aduz falta de interesse de agir, prescrição, conduta predatória, defende a regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura a instrumento físico, tendo sido transferido o valor correspondente ao mutuário (evento  17.1 ). Houve réplica (evento  21.1 ). Foi determinada a realização de perícia (evento  24.1 ). A competência foi modificada (evento  51.1 ). A parte autora foi intimada para regularização da representação processual (evento  85.1 ). O laudo foi juntado aos autos (evento  117.1 )". Sobreveio sentença (Evento 132), que equacionou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado por  BELMIRO BECKER  em desfavor de BANCO PAN S.A., para declarar inexistente(s) a(s) relação(ões) jurídica(s) impugnadas e, em consequência, inexigíveis os débitos dela(s) decorrentes, condenando a parte ré à repetição das quantias descontadas da parte autora, em dobro somente a partir de 30/03/2021, com atualização monetária e juros de mora desde os desembolsos (enunciados n. 43 e 54 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil). Faculto, à instituição financeira, a compensação com o(s) montante(s) depositado(s) em favor da parte autora, corrigidamente desde a data da(s) transação(ões). No que toca ao índice de correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), aplica-se o INPC e, a partir de 30/08/2024, incide o IPCA, em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em relação aos juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, em razão da tese fixada no Tema n.…

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