Processo 5067701-41.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5067701-41.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ISRAEL FERREIRA DE ARAUJO e outros RÉU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Israel Ferreira de Araujo em face de SPE Menttora Multipropriedade Ltda., partes qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária junto à parte ré, a fim de adquirir o apartamento n. 113, situado no 1º andar, bloco A, do edifício Supreme, empreendimento Golden Dolphin Supreme, localizado à Rua São Bento, s/n, Quadra 39 Lote 1-R Loja 02, bairro do Turista, Caldas Novas/GO. Discorreu que o pagamento foi acordado em 84 parcelas iguais de R$ 546,36, além de entrada no valor de R$ 5.090,00, totalizando o valor de R$ 50.900,24. Apontou que, conforme constou no contrato, o prazo final para a entrega da unidade foi previsto para 30/06/2020, apesar do período de tolerância de 180 dias. Contudo, declarou que até a data do ajuizamento da ação não houve a entrega da unidade pela parte requerida, sendo que esta ofereceu unidade de nível bastante inferior para uso temporário, a fim de reduzir os impactos negativos do atraso. Em razão do exposto, pugnou pela decretação de rescisão do contrato e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (R$ 25.000,00 para cada um) e danos materiais no importe de R$ 52.263,60, além de aplicação de multa pelo descumprimento unilateral do contrato, com base em 25% do valor do contrato atualizado. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Deferida a justiça gratuita à parte autora em decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. Requerimento para decretação de revelia feito pela parte autora em id XXX.XXX.XXX-XX. O despacho de id XXX.XXX.XXX-XX foi retificado pela decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a revelia da parte ré e reconheceu a intempestividade da contestação apresentada no id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir (id XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré não manifestou a respeito (decurso de prazo certificado no id 104862017760). Decisão de saneamento e organização do processo em id XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pela parte autora em id XXX.XXX.XXX-XX, estando ausente a apresentação de memoriais pela parte ré, conforme certificado no id XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Inicialmente, deverá a Secretaria promover o descadastramento da advogada Priscila Alves Lustosa junto ao sistema Pje, como foi por ela requerido no id XXX.XXX.XXX-XX. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Cumpre formalizar o reconhecimento dos efeitos da revelia operada no presente feito. Nesse sentido, ressalto que se aplica ao caso o contido no art. 344 do CPC, o qual estabelece que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. A análise da controvérsia é firmada…
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