Processo 5067702-55.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067702-55.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5067702-55.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES RAMOS em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados, alegando que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, ao analisar seu extrato HISCON, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos referentes a uma filiação associativa que não reconhece. Afirma que, desde o mês de outubro de 2023, a quantia de R$ 45,00 tem sido descontada mensalmente de seu benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem seu conhecimento ou autorização, configurando uma prática abusiva. A requerente destaca que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 774,15, o que torna qualquer desconto indevido profundamente prejudicial à sua subsistência básica, especialmente considerando sua idade de 69 anos ao tempo do ajuizamento da ação. Relata a parte autora que jamais consentiu em ser filiada à associação ré, nem mesmo se dirigiu à sede ou a qualquer filial da requerida, tampouco manteve contato com seus representantes por qualquer meio físico ou eletrônico. Em sua petição inicial e posterior manifestação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora refutou veementemente a alegação da parte ré de que o contrato de filiação teria sido assinado digitalmente ou confirmado por telefone, sustentando que jamais assinou qualquer contrato com a requerida e que os documentos apresentados não possuem rastreabilidade auditável, certificação ICP-Brasil ou elementos que comprovem a real manifestação de vontade, questionando a ausência de outros documentos que comprovassem a idoneidade do negócio e arguindo incidente de falsidade documental. Requereu a concessão da justiça gratuita, o desinteresse na realização de audiência de conciliação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade contratual por vício de consentimento, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,0 (quinze mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX) para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos; defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por entender tratar-se de vínculo associativo e não de consumo; arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pugnando pelo deslocamento…

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