Processo 5067721-18.2025.8.21.0010

TJRS • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5067721-18.2025.8.21.0010
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ARROLAMENTO COMUM Nº 5067721-18.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : ELISA MARI DELL OSBEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) REQUERIDO : LUIS CARLOS PARMEGGIANI ADVOGADO(A) : ENIO SCHEFFER BOFF (OAB RS015070) REQUERIDO : OTTILIA MAFALDA PARMEGGIANI ADVOGADO(A) : ENIO SCHEFFER BOFF (OAB RS015070) REQUERIDO : ALOISIO EDGAR PARMEGGIANI (Espólio) ADVOGADO(A) : ENIO SCHEFFER BOFF (OAB RS015070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados por  ALOISIO EDGAR PARMEGGIANI  (DM: 28/02/2025 -  Certidão de óbito ). Verifica-se que o  de cujus  deixou os herdeiros filhos  ELISA MARI DELL OSBEL  e  LUIS CARLOS PARMEGGIANI , bem como a viúva  OTTILIA MAFALDA PARMEGGIANI . Acostadas as Certidões Negativas de Débitos Fiscais Estadual ( 29.3 ) e Federal ( 29.4 ), além da Positiva com efeitos Negativa Municipal ( 29.2 ). Consultados os sistemas SISBAJUD ( 37.1 ) e INFOJUD ( 36.1 ). No evento 38.14 , a viúva meeira Ottilia Mafalda Parmeggiani e o herdeiro Luis Carlos Parmeggiani impugnaram a conduta da inventariante. Argumentaram que a requerente desconhece a realidade patrimonial do falecido e que não mantém convívio familiar com os demais herdeiros. Diante disso, requereram a destituição de Elisa Mari Dell Osbel e a nomeação de Luis Carlos Parmeggiani para o encargo de inventariante, juntando extratos bancários atualizados e documentos de identificação. A parte inventariante impugnou o pedido de sua destituição ( 53.1 ). Brevemente relatado.  1.  A viúva meeira Ottilia Mafalda Parmeggiani e o herdeiro Luis Carlos Parmeggiani pleiteiam no evento  38.14 a destituição da inventariante nomeada e a nomeação de Luis Carlos para o encargo. Alegam, em síntese, que a inventariante desconhece a realidade dos bens deixados pelo falecido e possui relacionamento distante com os demais membros da família. O pedido não comporta acolhimento. A destituição de inventariante exige a comprovação de conduta grave prevista no artigo 622 do Código de Processo Civil, conforme se verifica: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Portanto, a ausência de convívio familiar ou o desconhecimento inicial sobre a totalidade do patrimônio não são motivos que autorizam a destituição ou a remoção do cargo. Embora exista ordem de preferência legal para a nomeação do inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, observa-se que os impugnantes postulam a nomeação de Luis Carlos Parmeggiani , irmão da atual inventariante, o qual ocupa a mesma ordem na preferência. Todavida, considerando que foi Elisa Mari Dell Osbel quem tomou a iniciativa de ingressar com a ação de inventário e que ela vem cumprindo as determinações do juízo de forma regular, não há justificativa para a sua substituição. Assim, indefiro o pedido de remoção de inventariante, devendo  Elisa Mari Dell Osbel ser mantida no…

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