Processo 5067734-62.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067734-62.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067734-62.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO AMAURI LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: TANIA MARIA DE ASSIS - SP484178-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado por Pedro Amauri Leite, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos em condições especiais. Narra a parte autora, na petição inicial, que exerceu atividades como eletricista, com exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em empresas do ramo eletromecânico. Sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo (NB 42/181.733.210-1), formulado em 30/05/2017, o INSS reconheceu apenas 27 anos e 10 dias de tempo de contribuição, deixando de computar como especiais os períodos trabalhados sob condições nocivas. Postulou, assim, o reconhecimento da especialidade e a consequente concessão da aposentadoria desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente retificando erro material em sede de embargos de declaração, pela qual o Juízo de origem reconheceu como especiais os períodos de 08/08/1994 a 04/11/1994 e 02/05/1995 a 31/12/1995 (Fight Eletromecânica Ltda), 01/02/1995 a 28/04/1995 (Precisão Coml de Manut. Elétr. Ltda ME), 01/06/2010 a 20/10/2010 (HP Montagens Eletromecânicas Ltda), 16/12/2010 a 31/07/2011 e 14/06/2012 a 28/09/2012 (PB Elétrica e Instrumentação Ltda), e 04/07/2013 a 30/05/2017 (Onix Eletromecânica Ltda - ME), ao acolher integralmente as conclusões do (ID 263002888), que por sua vez validou os vínculos controversos supramencionados. Adicionalmente, o período laborado na empresa RM Indústria Comércio e Montagens Eletromecânicas Ltda foi objeto de reconhecimento (ID 263002957) em que o juízo sanou erro material da sentença para fixar o vínculo como especial entre 19/06/1996 e 24/09/2009. Em consequência, o decisium determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (30/05/2017), com tutela antecipada para implantação do benefício. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, bem como honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Irresignado, o INSS interpôs apelação, na qual, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997, em razão da edição do Decreto nº 2.172/97, que teria tornado taxativo o rol de agentes prejudiciais à saúde; (ii) invalidade do laudo pericial, por se tratar de prova extemporânea e realizada por similaridade; (iii) eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) o que afastaria o reconhecimento da especialidade. Eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F…

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