Processo 5067744-44.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067744-44.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEXSANDER RYAN OURIQUES CORREIA ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Considerando que a presente demanda versa sobre o interesse do menor, ALEXSANDER RYAN OURIQUES CORREIA , faz- se nacessária a inclusão da informação relativa à raça/etnia da representante legal, JESSICA EMERENCIANO OURIQUES, de acordo com a classificação adotada pelo IBGE, a fim de possibilitar à Secretaria a realização das eventuais adequações cadastrais pertinentes; "I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam: a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado. II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento. III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração , hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais , passível de retificação a qualquer temp o por meio da rotina prevista no item II." Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua whatsapp, para viabilizar a realização da verificação social pela assistente social. Determino a realização de perícia médica na especialidade PEDIATRIA/NEUROLOGIA , cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia. Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados ( favor chegar com 30 minutos de antecedência ). Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção. Em acatamento à orientação da Corregedoria…
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