Processo 5067761-22.2022.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067761-22.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CARLOS EDUARDO VIANNA ALDIGHIERI SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES (OAB RJ080783) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, objetivando alterar a decisão do evento 126, DOC1 , pedindo a reconsideração da mencionada decisão, no que tange à restrição total dos veículos automotores, especialmente quanto ao veículo Chevrolet Montana, determinando-se a exclusão ou suspensão da restrição sobre ele, ou, subsidiariamente, que o Executado seja nomeado fiel depositário do veículo MONTANA, autorizado a utilizá-lo para fins de trabalho rural, deslocamentos emergenciais familiares e locomoção necessária. A parte embargada apresentou resposta e requereu a rejeição do recurso ( evento 138, DOC1 ). É o relatório. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). No caso, não assiste razão ao embargante. Isto porque, houve tentativa frustrada de penhora dos veículos no justo endereço apresentado pelo embargante como de sua residência, consoante evento 96, DOC1 . Note-se que a parte executada não indica outros bens à penhora, sequer a localização efetiva dos veículos, apresentando como seu atual endereço local que se encontra fechado e desocupado, o que demonstra a tentativa de se furtar acerca da efetiva responsabilidade sobre seu débito. Por fim, quanto a alegação de impenhorabilidade do veículo placa: KPL3C16, marca/modelo: CHEVROLET/MONTANA LS, por funcionar como instrumento de trabalho e suporte para translado de seu genitora para tratamento de saúde, a orientação jurisprudencial é no sentido da interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade. É dizer, a impenhorabilidade de automóveis se restringe aos casos em que estes constituem a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando a atividade em si consista no transporte de coisas ou pessoas, ou situações similares. O E. Tribunal Regional Federal 2ª Região tem firme jurisprudência sobre o tema, como se depreende dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL. PENHORABILIDADE. ART. 833, V, CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXPRESSÕES "NECESSIDADE" E "UTILIDADE". PENHORA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Carlos Alberto da Silva objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, mantendo a penhora do veículo automotor marca…
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