Processo 5067792-55.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067792-55.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5067792-55.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SUELEN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) DESPACHO/DECISÃO SUELEN CARDOSO DA SILVA propôs a presente ação judicial em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência. De início, após nova reflexão sobre a matéria e reavaliação da orientação até então adotada por este Juízo em relação aos encargos bancários discutidos nas ações judiciais de competência da Vara Regional Bancária, reputa-se mais adequado aderir ao entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A alteração decorre não apenas do amadurecimento da compreensão jurídica sobre o tema, mas também da necessidade de prestigiar a uniformidade decisória e a segurança jurídica no âmbito estadual, valores que recomendam, sempre que possível, a convergência da atuação jurisdicional de primeiro grau com a interpretação predominante da Corte responsável pela revisão de seus julgados. Prestigia-se, assim, o previsto nos arts. 926 e 927 do CPC. Por tais razões, passa a ser adotada, doravante, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto aos encargos bancários objeto de controvérsia nas demandas submetidas a este 18º Juízo Bancário. Insta destacar, ainda preambularmente, que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar apenas os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), porquanto, segundo o julgado em referência, apenas esses encargos têm a força de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito. Ademais, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP, firmou-se a tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" , razão pela qual há de ser aferido, nesse momento processual, apenas a legalidade/abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, visto que, constatada a legalidade/abusividade de tais encargos, não há probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Vide ainda: TJSC, AI n. 5065971-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 27/11/2025. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.  Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar, e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU…

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