Processo 5067828-74.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5067828-74.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5067828-74.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075460-77.2026.8.24.0930/SC AGRAVANTE : VALDINEI DE SOUZA CASTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo embargante, Valdinei de Souza Castro, da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos dos embargos à execução proposto contra Banco Bradesco, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.    O embargante discorre que faz jus à concessão da benesse.    Postula, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de gratuidade parcial, mediante redução, parcelamento ou postergação do recolhimento das custas.  É o relatório.  DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC. Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei). O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em…

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