Processo 5067883-87.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5067883-87.2025.8.24.0023
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5067883-87.2025.8.24.0023/SC APELADO : ADRIANA TESSAROLO PACHECO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (OAB SC045650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n. 5067883-87.2025.8.24.0023, impetrado por Adriana Tessarolo Pacheco , que concedeu a ordem, nos seguintes termos (Evento 36, Eproc/PG): 3.  ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato que eliminou a impetrante do concurso público regido pelo Edital n. 002/2019 e determinar que a Administração proceda à sua imediata convocação, por meio de comunicação pessoal e eficaz, assegurando-lhe prazo razoável para apresentação de toda a documentação exigida para admissão. Cumpridas as etapas e estando a documentação regular, caberá à Administração dar prosseguimento aos atos subsequentes, inclusive nomeação e posse, conforme as regras do edital e da legislação aplicável. Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).  Sem honorários na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.  Arquive-se após o trânsito em julgado. Sustenta o recorrente, em suma, que a sentença deve ser integralmente reformada, pois teria desconsiderado a regularidade da convocação realizada no concurso público regido pelo Edital n. 002/2019. Afirma que a candidata foi comunicada individualmente por e-mail, no endereço eletrônico por ela cadastrado, além de ter havido publicação da Portaria de Nomeação n. 00012/2025 no Diário Oficial do Município. Alega que a Administração observou estritamente as regras editalícias, especialmente quanto à possibilidade de convocação por mensagem eletrônica e ao dever do candidato de manter seus dados atualizados e acompanhar as publicações oficiais. Defende, por isso, a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Argumenta que os precedentes utilizados na sentença não se aplicam ao caso concreto, pois tratariam de hipóteses em que a convocação ocorreu exclusivamente por Diário Oficial. No presente caso, segundo o Município, houve comunicação pessoal por e-mail, circunstância que justificaria a distinção jurisprudencial mediante aplicação da técnica do distinguishing . Sustenta, ainda, que não se pode exigir da Administração prova de leitura do e-mail pela candidata, por se tratar de obrigação de difícil ou impossível comprovação. Para o recorrente, basta a demonstração do envio regular da mensagem ao endereço eletrônico informado no cadastro do certame. Afirma que eventual falha no recebimento, ausência de leitura ou direcionamento da mensagem à caixa de spam seria fato imputável à própria candidata, e não à Administração. Assim, o não comparecimento no prazo regulamentar configuraria desistência tácita, legitimando sua desclassificação. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, sob o argumento de que a execução imediata da sentença causaria risco financeiro e administrativo ao Município, com possível pagamento de verbas de…

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