Processo 5067890-17.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5067890-17.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5067890-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) AGRAVANTE : CLEITON ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) AGRAVANTE : CLEBER ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) AGRAVADO : WILLION EDSON GREIN ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) AGRAVADO : THAYSE TAMI ODAWARA GREIN ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada nos autos da ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação e arresto cautelar. Decisão da culta Juíza Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão. A nobre magistrada ( evento 7, DESPADEC1 ) deferiu parcialmente a tutela de urgência, por entender que estavam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; que a parte autora comprovou, em análise não exauriente, a propriedade do imóvel mediante aquisição em leilão extrajudicial regularmente registrada na matrícula; que o bem encontra-se devidamente individualizado; que a permanência dos réus no imóvel configura posse injusta, por ausência de causa jurídica após a consolidação da propriedade em favor dos adquirentes; que o perigo de dano decorre da impossibilidade de os proprietários exercerem os poderes inerentes ao domínio e promoverem a regularização e conservação do imóvel; que, por tais fundamentos, determinou a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel, concedendo aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, autorizando, em caso de descumprimento, o emprego de força policial, arrombamento e demais medidas necessárias ao cumprimento da ordem; que deferiu a realização de auto de constatação pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado; que indeferiu, por ora, o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros e de bloqueio de percentual da remuneração do corréu, por ausência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução; e que deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação. Em suas razões recursais, alegam os agravantes ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão agravada merece reforma; que a expropriação extrajudicial do imóvel padece de vícios insanáveis de nulidade; que a manutenção da liminar acarretará danos irreversíveis ao direito de moradia e ao exercício da atividade empresarial; que o imóvel constitui residência do agravante Cleiton Alves Martins e sede operacional da empresa agravante, servindo de sustento para quatro famílias; que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo diante do periculum in mora inverso; que há fundada dúvida acerca da licitude da aquisição do imóvel, circunstância que recomenda a manutenção da posse até a formação do contraditório; que a agravada Thayse Tami Odawara Grein exerce a função de conselheira da cooperativa de crédito responsável pelo leilão extrajudicial, circunstância que, segundo sustentam,…

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