Processo 5067896-26.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5067896-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Reforma] AUTOR: CINTIA MARTINS DO VALE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos etc., Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública obrigação de pagar. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicável à espécie, passo a breve resumo dos fatos relevantes do feito. Tendo em vista as manifestações das partes, nas quais anuem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), declaro corretos os referidos cálculos, haja vista sua conformidade com o comando sentencial. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Pelo exposto, fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se suas especificidades: a) Observado que o valor apurado no cálculo apresentado se enquadra no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição de RPV no valor de R$ 23.401,70 (vinte e três mil, quatrocentos e um reais e setenta centavos), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado, observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC. Ressalta-se que se tratando de obrigação de pagar quantia certa, a ser paga por RPV, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, iniciando-se a partir da entrega da requisição à autoridade, nos termos do art. 13 do da Lei 12.153/2009 e art. 100, § 3º da CF. Pelo exposto, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Com o pagamento dentro do prazo, sem que haja nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte. Na hipótese de inadimplemento desmotivado dentro do prazo supracitado, observado o artigo 13, §1°, da Lei 12.153/09, que autoriza de ofício o sequestro de…
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