Processo 5067923-86.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5067923-86.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : GIVAR XAVIER DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIEZER ROHRBACHER (OAB SC050599) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CABISTA. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos contributivos e da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e vínculos, e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora a condenação do INSS à integralidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1982 a 30/09/1999; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou a necessidade de afastar a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1982 a 30/09/1999, argumentando falta de comprovação da permanência da sujeição à tensão elétrica superior a 250 Volts, impossibilidade de reconhecimento por enquadramento da categoria de cabista, e exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que reconhece a atividade de eletricista (incluídos ajudantes, auxiliares e meio oficiais) como especial por enquadramento profissional (Código nº 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964) até 28/04/1995, sem exigir prova de exposição à eletricidade superior a 250 Volts. A profissão de cabista também é equiparada à atividade sujeita à eletricidade acima de 250 Volts (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964) até 28/04/1995. Para períodos posteriores a 05/03/1997, a especialidade por exposição à eletricidade ( periculosidade ) é reconhecida com fundamento na Súmula nº 198 do TFR e no Tema 534/STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades, conforme Tema 1.083/STJ. 4. A parte autora requereu a condenação do INSS à integralidade dos ônus sucumbenciais, alegando sucumbência mínima, uma vez que os períodos de contribuinte individual não reconhecidos judicialmente já haviam sido averbados administrativamente. A apelação da parte autora foi provida, com base no art. 86, p.u., do CPC, que determina que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. De ofício, adotada a taxa Selic a partir de 10/09/2025…
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