Processo 5067981-09.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067981-09.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5067981-09.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N APELADO: SANTINO ROQUE FERREIRA RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Traz-se discordância com o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora trabalhou exclusivamente na pecuária ou na lavoura (inclusive de cana-de-açúcar) sem a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo à saúde. Aduz-se também que, “ainda que se admita o julgamento de mérito, sem que o prévio requerimento administrativo devidamente instruído tenha sido apresentado ao INSS, a decisão monocrática precisa ser reformada no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação”, rogando “seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC”. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos a respeito da especialidade da atividade laboral não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos: Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, no exercício da competência delegada, de parcial procedência do pedido de SANTINO ROQUE FERREIRA, para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de atividade especial laborados como lenhador rural/operador de motosserra, compreendidos entre 07/01/1976 a 10/01/1995 e 02/07/2018 a 12/11/2019. O Juízo de origem, contudo, negou a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição por considerar o tempo total insuficiente. Vide ID 277040691. A parte autora buscava a concessão do benefício desde a data do último requerimento administrativo de 17/10/2018 (DER) - NB 187.369.182-0, indeferido por "falta de tempo de contribuição". Em suas razões recursais, o INSS sustenta a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial, alegando, em síntese – ID 277040695: Vícios Formais: A parte autora não apresentou formulários de atividade especial (PPP/LTCAT) para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, devendo ser declarada a nulidade da perícia judicial. Impossibilidade de Enquadramento Rural: Os vínculos anteriores a 1995, exercidos como trabalhador rural (lenhador/operador de motosserra) não se enquadram por categoria profissional - Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, pois o autor estava vinculado ao PRORURAL, sistema assistencial que não previa aposentadoria especial. Cita o entendimento do STJ - PUIL 452/PE, que não equiparou a categoria de agropecuária à atividade na lavoura. Assevera que o laudo pericial é extemporâneo e inválido – ruído: aponta que o…

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