Processo 5068063-04.2023.8.09.0149

TJGO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5068063-04.2023.8.09.0149
Classe
Despejo
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de despejo e cobrança de aluguéis e encargos, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de débitos locatícios, contas de consumo e despesas com reformas. O apelante arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito que obstou a produção de provas. No mérito, sustentou que a sentença aplicou indevidamente os efeitos da revelia, que pagou todos os aluguéis e contas de consumo, e impugnou a condenação por reformas baseada em orçamentos sem prova de execução. Pugnou pela anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As quatro questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, dada a comprovação de insuficiência financeira; (ii)o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, impedindo a produção de provas essenciais pelo apelante; (iii) a condenação do apelante ao pagamento de aluguéis em atraso, contas de consumo e despesas com reformas é devida, considerando suas alegações de pagamento e a ausência de prova da execução das reformas; e (iv) a não impugnação da planilha de débitos no momento oportuno gera a preclusão da matéria, tornando-a incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é deferida quando a parte comprova sua insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo relativizada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pela análise dos documentos apresentados. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, se o conjunto probatório documental é suficiente para formar seu convencimento, cabendo-lhe indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme art. 355, I, e art. 370, p.u., do CPC. 5. A ausência de impugnação específica da planilha de débitos pelo réu, após regular intimação, implica a preclusão da matéria e a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 507 e art. 344 do CPC. 6. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 7. A perda superveniente do objeto do pedido de despejo pela desocupação voluntária do imóvel é correta, mantendo-se a sucumbência da parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC. 8. A condenação aos encargos locatícios, contas de consumo e despesas de reparo é mantida, ante a ausência de impugnação específica dos valores e a falta de comprovação dos pagamentos pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:"1. A gratuidade de justiça é deferida à pessoa natural que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz considera suficientes as provas documentais para o seu convencimento, podendo indeferir…

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