Processo 5068155-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5068155-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5068155-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIDNEI FRANCISCO MULLER ADVOGADO(A) : RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC022592) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por SIDNEI FRANCISCO MULLER contra a decisão proferida no evento 17 dos Embargos à Execução n. 5041057-82.2026.8.24.0930, opostos em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Os embargos foram opostos à Execução de Título Extrajudicial n. 5015309-48.2026.8.24.0930, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 3/6/2025. De acordo com a petição inicial dos embargos, o instrumento consolidou débitos provenientes dos contratos n. 511356887, 516944686, 519244531 e 524195470, cujo saldo total indicado pela instituição financeira correspondia a R$ 284.747,74. A renegociação teria reduzido o montante para R$ 281.000,00, mediante pagamento inicial de R$ 4.000,00 e parcelamento do saldo remanescente de R$ 277.000,00 em sessenta prestações mensais, com incidência de juros remuneratórios de 1,55% ao mês. Após o inadimplemento, o Banco Bradesco S.A. declarou o vencimento antecipado da obrigação e promoveu a execução pelo valor de R$ 311.296,46, atualizado até 14/1/2026. Nos embargos, o executado sustentou que a confissão de dívida decorreu da consolidação de contratos anteriores que não teriam sido apresentados pela instituição financeira, o que, segundo afirma, impediria a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Alegou, ainda, excesso de execução, incorreção no expurgo dos juros vincendos, abusividade dos juros remuneratórios, irregularidade da capitalização diária e cobrança indevida de diferença de R$ 3.470,02 relacionada ao desconto condicionado. Com fundamento em memória de cálculo particular, estimou que o valor correto da execução seria de aproximadamente R$ 249.500,00 e requereu a produção de prova pericial contábil. Postulou, também, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Para o exame da alegada insuficiência econômica, o Juízo de origem determinou a complementação documental (evento 5, DESPADEC1). Em atendimento, o embargante juntou os documentos do evento 9. Posteriormente, foi deferida dilação do prazo por trinta dias (evento 11, DESPADEC1), após o que a parte apresentou a manifestação do evento 15, na qual requereu a indicação específica dos documentos ou esclarecimentos ainda considerados necessários e, subsidiariamente, o imediato deferimento do benefício, caso reputada suficiente a prova já produzida. Sobreveio a decisão agravada. No tocante à gratuidade, o Juízo consignou que o embargante teria apresentado apenas documentos relacionados à existência de dívidas e à ausência de bens registráveis, sem comprovação de renda atual, fonte de subsistência ou movimentação financeira. Assinalou, ainda, que não teriam sido juntados extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos equivalentes e atribuiu à petição do evento 15 o reconhecimento da ausência de documentação apta à demonstração dos rendimentos. Quanto ao efeito suspensivo, o Juízo recebeu os embargos sem suspender a execução, ao fundamento de que não estaria demonstrada a probabilidade do direito e de que…

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