Processo 5068165-94.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5068165-94.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: QUIMAX COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA CPF: 04.242.991/0001-70 RÉU: ALLONDA AMBIENTAL S.A. CPF: 04.060.779/0006-04 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por QUIMAX COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em desfavor de ALLONDA AMBIENTAL S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é credora da empresa ré na importância original de R$17.485,17, valor que, atualizado até a data da propositura da demanda, alcança o montante de R$18.175,64. Sustenta que o crédito é oriundo do fornecimento de produtos químicos, devidamente entregues à parte ré, os quais geraram a emissão de três notas fiscais e seus respectivos boletos bancários: a Nota Fiscal 3229, com vencimento em 04/04/2024, no valor de R$11.340,00; a Nota Fiscal 3207, com vencimento em 23/03/2024, no valor de R$110,25; e a Nota Fiscal 3192, com vencimento em 23/03/2024, no valor de R$6.034,92. Afirma que, a despeito do regular recebimento das mercadorias e de diversas tentativas de cobrança extrajudicial realizadas por meio do aplicativo WhatsApp com funcionários da empresa ré, não houve o pagamento da dívida. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento integral do débito, acrescido dos encargos legais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu a ausência de condições da ação, sob o argumento de que os documentos trazidos pela parte autora não seriam capazes de embasar a cobrança. Afirma que as notas fiscais e os boletos bancários são documentos produzidos de forma unilateral e que, na petição inicial, não constam as assinaturas de recebimento das mercadorias. Defende que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva entrega dos produtos. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, rebateu as alegações da defesa e, para comprovar a má-fé da parte ré em negar o recebimento, apresentou os comprovantes físicos das notas fiscais devidamente carimbados e assinados por prepostos da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como o registro de aceitação das notas fiscais perante a Receita Estadual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a condenação da parte ré nas penas por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e negar obrigação incontroversa. O processo seguiu seu trâmite regular. Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito e argumentou que os documentos juntados na impugnação estariam preclusos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo deferiu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX) e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi regularmente realizada no dia 02/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte autora desistiu do depoimento pessoal do representante da ré e foram ouvidas duas informantes arroladas pela parte autora. Encerrada a…
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