Processo 5068183-20.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068183-20.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068183-20.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS PERESSIN ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 13 de setembro de 2019, na qual a parte autora revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com posterior conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício. O Juiz da Comarca de Capivari acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 18/07/2022, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 02/08/1982 a 21/03/1983, 01/08/1983 a 01/10/1983, 01/10/1984 a 29/01/1986, 10/06/1986 a 21/07/1987, 01/09/1987 a 31/03/1988, 05/11/2008 a 28/05/2010 e de 02/04/2012 a 15/06/2017, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (15/06/2017). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação de regência, do RE 870.947/SE e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/09/2022. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de apresentação do PPP na via administrativa, requerendo a suspensão do feito e a submissão à remessa necessária. No mérito, impugna o reconhecimento dos períodos especiais, alegando, ainda, a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo em juízo, a aplicação dos critérios de atualização e juros conforme a EC nº 113/2021, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ, e o reconhecimento da isenção de custas. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao…

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