Processo 5068187-57.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5068187-57.2022.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ROBERTO FERREIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO FERREIRA PINTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 357028012): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO APTO. PROVA TÉCNICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que, de ofício, anulou sentença condicional e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a averbação pelo INSS. 2. O INSS alegou ausência de interesse de agir por utilização de prova não submetida à via administrativa e impossibilidade de enquadramento de atividade especial por exposição a calor e radiação solar. A parte autora sustentou indevido julgamento monocrático e existência de início de prova material para labor rural sem registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) existência de interesse de agir diante de prova técnica não submetida ao INSS; (ii) aferição de início de prova material suficiente ao reconhecimento de labor rural sem registro; (iii) enquadramento como especial de atividade com exposição a radiação solar ultravioleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O requerimento administrativo, instruído com as mesmas provas acostadas à exordial, foi considerado apto nos termos do Tema 1124/STJ, viabilizando a análise da pretensão e configurando interesse de agir. A comprovação de atividade especial por meio de prova técnica produzida exclusivamente em juízo não obsta à caracterização do interesse de agir. 5. O labor rural sem registro carece de início de prova material contemporânea aos períodos alegados, sendo vedado o reconhecimento com base apenas em prova testemunhal, conforme Súmula 149/STJ, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz (Tema 629/STJ). 6. A exposição habitual e permanente a radiação solar ultravioleta, agente reconhecidamente cancerígeno constante do Grupo 1 da LINACH, autoriza o enquadramento como atividade especial, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo o rol de agentes nocivos meramente exemplificativo. 7. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois sujeita a agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. No mérito, agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo apto, instruído com a documentação pertinente, configura interesse de agir, ainda que a prova técnica seja produzida apenas em juízo. 2. É vedado o…
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