Processo 5068230-46.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068230-46.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5068230-46.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : ROSA MARIA BIAZIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e fixando os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido. A parte apelante pugna pela fixação dos honorários por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do baixo valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 2. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa apenas de forma subsidiária, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. O baixo valor controvertido torna inviável o arbitramento percentual, pois resultaria em quantia incapaz de remunerar condignamente o profissional, justificando a aplicação do critério equitativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA MARIA BIAZIO DE OLIVEIRA contra a sentença de lavra do   Eminente Dr. João Paulo Bernstein que julgou procedente a ação revisional ajuizada em desfavor de  BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 32, SENT1 ) Isso posto,  JULGO PROCEDENTE  a presente ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios previstos no contrato em  6,18%  ao mês e  105,25%  ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) afastar a mora  solvendi  nos termos retro determinado. Por sucumbente, condeno a parte ré a pagar a integralidade da taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrado em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a presente revisão, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o zelo do profissional, a simplicidade da ação e o valor dos contratos. Em suas razões, a parte apelante pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, pois fixados em 20% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, resultando em valor irrisório. Postulou a estipulação por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. ( evento 37, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 44, CONTRAZ1 ).  Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o…

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