Processo 5068246-46.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068246-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO : LINDOLFO DE JESUS BRITTO ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINDOLFO DE JESUS BRITTO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO SUPERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de vida que rejeitou a arguição de prescrição, entendendo não transcorrido o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, ao fundamento de que a ciência inequívoca da incapacidade teria ocorrido em 22.3.2024, durante a vigência da relação contratual. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária encontra-se prescrita, especialmente quanto à correta fixação do termo inicial do prazo prescricional e à incidência da causa suspensiva decorrente do requerimento administrativo. 3. A pretensão do segurado contra a seguradora, em contrato de seguro de vida em grupo, prescreve no prazo de um ano, conforme o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e a Súmula 101 do STJ. 3.1 O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. 3.2 O requerimento administrativo de pagamento de indenização securitária suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora, conforme a Súmula 229 do STJ. 3.3 No caso concreto, o segurado formulou pedido administrativo, evidenciando ciência de sua incapacidade, e o prazo prescricional permaneceu suspenso até o indeferimento administrativo ocorrido em 29.8.2023. 3.4 Entre a data da negativa administrativa e o ajuizamento da ação, em 16.1.2025, transcorreu lapso temporal superior a um ano, configurando a prescrição. 3.5 A formulação de novo requerimento administrativo não tem o condão de reabrir ou suspender novamente o prazo prescricional, sob pena de permitir sua suspensão indefinida. 3.6 Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. Tese de julgamento : (i) A pretensão do segurado contra a seguradora em contrato de seguro de vida em grupo prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral; (ii) O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional apenas até a ciência da decisão administrativa negativa; (iii) A reapresentação de pedidos administrativos sucessivos não reabre nem suspende novamente o prazo prescricional. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; e da inaplicabilidade da Súmula 278/STJ, no que tange ao termo inicial da prescrição ânua, trazendo a seguinte…
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