Processo 5068249-29.2025.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5068249-29.2025.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068249-29.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDINEA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela Fazenda Pública, refutando o benefício da Gratuidade da Justiça e aventando que há excesso de execução por equívocos nos consectários legais incidentes sobre o crédito.  Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos.  Decido.  Do pedido gratuidade da justiça formulado pela parte exequente Pretende a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando estarem preenchidos os seus requisitos. Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a parte exequente aufere renda acima de R$ 5.000,00 ( evento 10, DOC4 ) valor superior ao definido na jurisprudência, INDEFIRO o benefício. do excesso de execução Concorda a parte exequente em relação ao excesso do cálculo inicial porque não descontado o pagamento administrativa, sendo reduzido o valor nominal de R$ 2.669,03, e, atualizado o cálculo, a pretensão resulta no valor de R$ 540,22 ( evento 25, DOC2 ). O ente público, por sua vez, aponta que é devido o valor de R$ 507,34 ( evento 10, DOC2 ). A diferença de valores está na forma de atualização monetária. Aduz o ente público inobservância a EC 113/2021. Sem razão.  O Supremo Tribunal Federal, interpretando literalmente o artigo 3º da EC n. 113/2021, firmou recentemente o entendimento de que a taxa Selic deveria ser utilizada como critério único de atualização e juros em quaisquer controvérsias ou condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo inclusive a cobrança de créditos tributários (ARE 1.557.312/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2025 – Tema 1.419). Pouco tempo após esse julgamento, sobreveio a Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, a qual alterou substancialmente a redação do artigo 3º da EC 113/2021. O novo texto abandonou a unificação dos critérios de correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, restringindo consideravelmente o alcance anteriormente conferido ao dispositivo. Colhe-se da nova redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam…

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