Processo 5068252-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5068252-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5068252-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SÉRGIO BIAVA JUNIOR ADVOGADO(A) : SÉRGIO BIAVA JÚNIOR (OAB SC025210) AGRAVADO : CESAR AUGUSTO GALVAO ADVOGADO(A) : VANESSA ANTUNES RODRIGUES (OAB SC065717) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA CANDIDO PEREIRA (OAB SC063476) AGRAVADO : JAQUELINE GARCIA ADVOGADO(A) : VANESSA ANTUNES RODRIGUES (OAB SC065717) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA CANDIDO PEREIRA (OAB SC063476) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL OLAVO BILAC ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO BIAVA JUNIOR contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50226507620258240020, movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL OLAVO BILAC em face de  CESAR AUGUSTO GALVAO  e  JAQUELINE GARCIA , que rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão, que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 36.131, do 1º Ofício  do Registro de Imóveis de Criciúma (ev. 139 e 150, eproc1). A parte agravante sustenta que não participou da fase de conhecimento, não foi condenado, não consta do título executivo e adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária, tendo os antigos devedores permanecido na posse direta do bem até sua posterior imissão. Defende que a penhora de imóvel de sua propriedade representa, na prática, responsabilização patrimonial de terceiro estranho ao título, em violação aos limites subjetivos da coisa julgada, ao contraditório, ao devido processo legal e às regras de responsabilidade patrimonial. Afirma que não basta a natureza propter rem das despesas condominiais para autorizar o cumprimento de sentença contra quem não integrou a fase cognitiva. Invoca o regime especial da alienação fiduciária, especialmente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, para afirmar que os encargos anteriores à imissão na posse permanecem sob responsabilidade dos fiduciantes/ocupantes. Subsidiariamente, alega que eventual crédito condominial seja satisfeito sobre o produto da alienação extrajudicial, com apuração de saldo remanescente junto à Caixa Econômica Federal e instauração de concurso de credores; ou, em último caso, que a constrição seja limitada às cotas condominiais propriamente ditas, excluídas verbas processuais, honorários, multa do art. 523, § 1º, do CPC e demais encargos imputáveis apenas aos executados. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a penhora e os atos expropriatórios e, ao final, o provimento do agravo para levantamento definitivo da constrição ou acolhimento dos pedidos subsidiários. É o relatório. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a insurgência é contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo (ev. 165, eproc1) e o preparo foi devidamente recolhido (ev. 164, eproc1). Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravo de instrumento foi interposto por Sérgio Biava Júnior, terceiro juridicamente prejudicado, contra…

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