Processo 5068259-50.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5068259-50.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Prestação de Serviços] AUTOR: TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA CPF: 09.110.913/0027-74 e outros RÉU: THIAGO RODRIGUES DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS, TRUCKS CONTROL – SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. e TRUCKS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICAÇÕES LTDA ajuizaram Ação de Cobrança perante este Juízo da Vara Cível da Comarca de Uberlândia – MG em face de THIAGO RODRIGUES DE MORAES. Em síntese, aduzem as autoras que a empresa Trucks Comércio atua no fornecimento de equipamentos e serviços de rastreamento de veículos e cargas, contando com o suporte da coautora Trucks Control para as atividades de decodificação, armazenamento e disponibilização de dados via internet e satélite. Esclarecem que o requerido contratou os referidos serviços para o monitoramento de seus veículos, restando pactuado o pagamento de mensalidades dispostas em Pedidos de Faturamento, além de taxas adicionais para comandos que excedessem a franquia contratada. Sustentam, todavia, que a parte ré descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de adimplir parcelas que totalizaram o débito original de R$ 4.201,21, correspondente a seis notas fiscais vinculadas à Trucks Comércio e duas notas fiscais vinculadas à Trucks Control, com vencimentos distribuídos entre janeiro e maio de 2022. Argumentam que, apesar de os reiterados contatos promovidos pelo setor de cobrança, o devedor não demonstrou interesse em sanar a pendência financeira de forma amigável, restando configurada a sua mora nos termos da legislação civil. Ao final, a parte autora requereu procedência da demanda para condená-lo ao pagamento do valor atualizado da causa. A parte ré foi citada por edital, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, apresentou Contestação por negativa geral. Instadas a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passa-se à análise do mérito. A autora instruiu a petição inicial com documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica e a existência da dívida, notadamente as notas fiscais de fornecimento de produtos, acompanhadas dos canhotos de entrega assinados pela parte ré, bem como planilha de cálculo do débito atualizado. Tais documentos conferem certeza e liquidez ao crédito cobrado, ainda que careçam da exigibilidade própria de título executivo, o que justifica a presente ação de cobrança, conforme inteligência dos arts. 783 e 784 do CPC. Em outras palavras, está bem caracterizado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, cuja prova lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I, CPC. Não era exigível da requerente a prova da falta de pagamento da dívida. Sendo o pagamento um fato extintivo do direito da autora, competia à ré comprová-lo, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre as regras de distribuição estática…
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