Processo 5068280-26.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068280-26.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5068280-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : OFS RJ LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO GUTIERREZ VIEIRA (OAB RJ141766) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. TEMA 1.244 STF. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão relativa ao processo administrativo no qual o embargado multou a ora recorrente sobre anuidades. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza. 4. A embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo omissão a ser sanada. 5. O acórdão asseverou expressamente que os Conselhos Regionais de Farmácia têm como atribuições, dentre outras, a fiscalização e a autuação estabelecimentos farmacêuticos quanto ao desempenho das atividades privativas do profissional de farmácia, bem como quanto à anotação de responsabilidade técnica de seus profissionais, nos termos da Lei nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais. 6. Conforme consignado no voto, a embargante foi autuada em razão de o estabelecimento estar em atividade sem a presença do farmacêutico responsável, de modo a infringir o art. 24 da Lei nº 3.820/60. Em que pese a ora embargante tenha sustentado a inocorrência da infração, o fato foi devidamente apurado em sede de procedimento administrativo, culminando na imposição de multa pelo descumprimento da normativa pertinente. 7. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023. 9. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte,…

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