Processo 5068284-81.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068284-81.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5068284-81.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOSIMAR JOSE MARQUES DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  JOSIMAR JOSE MARQUES DE DEUS contra sentença proferida pelo Dr.  Felipe Nobrega Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte dispositiva da sentença foi redigida nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  a pretensão deduzida na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.  CONDENO , ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,  ARQUIVEM-SE . Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que: (a) não realizou a contratação do empréstimo consignado impugnado, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) o contrato apresentado pela instituição financeira seria fraudulento, por não conter sua assinatura física e ter sido firmado por meio digital em curto espaço de tempo, circunstância que reputa incompatível com sua condição de idoso; (c) a conduta da ré configuraria falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilização objetiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (d) seriam devidos danos morais, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; (e) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (f) invoca a Lei Estadual nº 20.276/2020 (Paraná) e o entendimento firmado na ADI 7.027 para sustentar a obrigatoriedade de assinatura física em contratos dessa natureza. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas no evento 49. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de…

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