Processo 5068307-72.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068307-72.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5068307-72.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : NAIARA FERREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DANTAS PINHEIRO (OAB RJ151602) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de tutela recursal ( evento 18, PET1 ) formulado pela autora/apelante NAIARA FERREIRA DE LIMA , nos autos da ação no. 5068307-72.2025.4.02.5101RJ, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A autora, ora requerente, alega a ocorrência de “fato novo”, eis que, em 13/05/2026, recebeu Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel, expedida por EDUARDO AURELIANO DE OLIVEIRA NETO, o qual se apresenta como pretenso adquirente do imóvel situado na Rua Antônio Carlos Belchior, nº 270, Apartamento 401 do Bloco 09, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, registrado na matrícula imobiliária nº 28.343. A notificação, datada de 13/05/2026, apoia-se em suposto Recibo de Arrematação celebrado em 11/05/2026, invocado pelo notificante como título aquisitivo da propriedade, e impõe à autora/apelante o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ajuizamento de ação de reintegração de posse. Aduz que o fato é de extrema gravidade e impõe a imediata apreciação deste pedido, pois demonstra que, mesmo com recurso de apelação pendente de julgamento definitivo neste Tribunal, o imóvel foi levado a leilão e arrematado, concretizando-se exatamente o dano irreparável que a autora/apelante buscava evitar com o pedido de tutela recursal já formulado anteriormente, pedido este que fora indeferido por decisão de 23/03/2026 ( evento 9, DESPADEC1 ), sob o fundamento de que a autora/apelante teria sido regularmente intimada para purgar a mora, conforme certidão do Registro Geral de Imóveis. Sustenta a plausibilidade do direito invocado na presente ação, uma vez que o art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora e que a Caixa Econômica Federal - CEF, instada pelo Juízo de primeiro grau a apresentar prova documental da notificação pessoal, quedou-se inerte, fato que corrobora diretamente sua tese de que tal formalidade essencial não foi regularmente cumprida; que, sendo nula a consolidação da propriedade em favor da CEF, o leilão realizado e a eventual arrematação são igualmente nulos, por ausência de pressuposto de validade; que embora a certidão do RGI goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é ilidível mediante prova em contrário; que a própria omissão da CEF em apresentar documentação comprobatória quando determinada pelo Juízo constitui indício probatório relevante, que reforça a tese de ausência da notificação pessoal. Alegando o perigo de dano irreversível, uma vez que foi notificada para desocupar o imóvel, requer: (a) Pedido principal: A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, determinando que a Apelante seja autorizada a permanecer no imóvel até o trânsito em julgado da demanda, suspendendo-se quaisquer medidas destinadas à sua retirada, inclusive os efeitos da notificação extrajudicial recebida em 13/05/2026, da arrematação e de eventual ação de reintegração de posse que venha a ser ajuizada pelo adquirente em leilão; (b) Pedido subsidiário: Caso Vossa Excelência não entenda cabível a suspensão até o trânsito em julgado, requer-se, alternativamente, que a Apelante seja autorizada a permanecer no imóvel ao menos até o julgamento definitivo da apelação pela 7ª Turma Especializada, sustando-se…

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