Processo 5068370-86.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5068370-86.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A APELADO: ANA CLAUDIA CORREA DIAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 350748981) julgou procedente o pedido para (1) determinar ao INSS a implantação do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo; (2) conceder a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias; e (3) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 350748992), requerendo, em suma: (1) atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante do risco de lesão grave e de difícil reparação que tornam inequívocos o prejuízo e a urgência diante da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social; e (2) a reforma da sentença para improcedência dos pedidos, tendo em vista a impossibilidade de qualificar a parte autora como pessoa com deficiência, considerando que as conclusões do laudo não comprovaram a presença de impedimento de longo prazo. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 365213623). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito nesta oportunidade. A presente ação objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do artigo § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros…
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