Processo 5068382-37.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068382-37.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5068382-37.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) APELADO : ELISABETH NATALIA FANTON (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) ADVOGADO(A) : YAN BECKER DOS SANTOS (OAB SC064846) DESPACHO/DECISÃO BANCO J. SAFRA S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de "Busca e apreensão com pedido de liminar" n. 5068382-37.2023.8.24.0930, movida em desfavor de ELISABETH NATALIA FANTON , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 64, SENT1 ):  "ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. 1. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b)  ou , em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). 2. Determino a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   3. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Opostos embargos de declaração pelas partes ( evento 69, EMBDECL1 e evento 77, EMBDECL1 ), o juízo de origem acolheu parcialmente tão somente os aclaratórios da parte ré, nos seguintes termos ( evento 94, SENT1 ): "Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S.A.; 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por  Elisabeth Natalia Fanton , apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, a qual defiro com fundamento no art. 98 do CPC; 3. Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida no evento 64. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois indevidamente afastou a mora com base na alegada ausência de capitalização diária, sendo incontroverso o inadimplemento da apelada desde 04/2023, o que autoriza a procedência da busca e apreensão e a…

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