Processo 5068413-23.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068413-23.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5068413-23.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SANDRA REGINA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada à parte autora, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.  A r. sentença (ID 350757840) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, em suspenção, amparada pela Justiça Gratuita.   Contestação do INSS juntada (ID 350757734) Laudo pericial juntado (ID 350757767) Apelação da parte autora (ID 350757846), na qual requer a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões (ID 350757851) A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 352658482).  É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos:   O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”   Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis:  “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:  (...)  V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”  O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.   Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que, a teor do §10 do preceito em tela,  impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária (hipótese em que se faria necessário o auxílio permanente de terceiros), mas sim a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.   Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp. nº 360.202, j. 04.06.2002, DJ 01.07.2002, p. 377,…

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