Processo 5068419-24.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5068419-24.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : JOSE MARIO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, sob o fundamento de que o pagamento integral do contrato impediria a revisão judicial das cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de contrato já quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a descaracterização da mora e a repetição do indébito; (iv) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A quitação do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas nulas, pois o pagamento não convalida obrigações abusivas, conforme o art. 51, IV, do CDC e a orientação da Súmula nº 286 do STJ, aplicada por analogia. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para o percentual cobrado. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. 4. O dano moral não é configurado pela mera cobrança de encargos abusivos, pois a abusividade contratual, por si só, não representa ofensa concreta aos direitos da personalidade capaz de ultrapassar o mero dissabor inerente às relações negociais. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIO FERNANDES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , julgo improcedente a presente "ação de revisional com pedido de revisão de cláusula contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral" ajuizada por JOSE MARIO FERNANDES DOS SANTOS contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Decido com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10%…
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