Processo 5068442-18.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068442-18.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068442-18.2023.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068442-18.2023.4.04.7100/RS APELANTE : WILLIAM MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) APELANTE : ANDREIA GRASSI DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL E CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela Caixa Econômica Federal, em ação de procedimento comum ajuizada por mutuários inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na notificação pessoal para purga da mora prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, incluindo a validade da intimação por edital e por correspondência eletrônica, a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, e a regularidade da intimação acerca dos leilões extrajudiciais, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ reconhece relação de consumo entre mutuário e agente financeiro do SFH, mas não presume desequilíbrio contratual ou nulidade sem prova concreta. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 exige notificação pessoal para purga da mora, podendo ser feita por edital quando o fiduciante estiver em local incerto ou não sabido, conforme §§ 3º e 4º do referido artigo. No caso, a matrícula do imóvel contém certidão revestida de fé pública que comprova a intimação para purga da mora, não desconstituída pela parte autora. A ausência de juntada do procedimento integral de consolidação reforça a presunção de regularidade do ato.4. Quanto à intimação dos leilões, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, determina comunicação ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, sem necessidade de aviso de recebimento. A Caixa comprovou o envio da notificação por e-mail e correspondência com código de rastreamento, além de edital juntado aos autos, garantindo ciência inequívoca dos certames e exercício do direito de preferência.5. A purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária não é admitida após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que assegura ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, afastando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. O entendimento está consolidado no STJ e no TRF4, sendo inaplicável a dilação do prazo para purgação da mora após a consolidação.6. As alegações recursais sobre restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos extrapolam os limites da inicial, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não são conhecidas. A sentença, que julgou improcedente o pedido, está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO:7. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou…

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