Processo 5068457-42.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5068457-42.2026.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N APELADO: ROGERIO CESAR MENATI RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Rogério César Menati em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida a gratuidade da Justiça (ID 350769267). Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 350769285). Réplica (ID 350769299). Em sede de saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial (ID 350769309). Laudo pericial (ID 350769368). As partes se manifestaram sobre o laudo produzido (ID 350769376 e 350769383). Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1998 a 20.03.2003, 01.01.2004 a 04.01.2011, 24.02.2012 a 06.03.2012, 07.03.2012 a 15.07.2019 e 16.07.2019 a 13.11.2019 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2024), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, afastando a exigência das custas processuais em razão da isenção da qual a autarquia previdenciária é beneficiária, afastando, ao final, a remessa necessária (ID 350769385). Apelação do INSS pelo afastamento da especialidade dos períodos de 01.11.1998 a 20.03.2003, 01.01.2004 a 04.01.2011, 24.02.2012 a 06.03.2012, 07.03.2012 a 15.07.2019 e 16.07.2019 a 13.11.2019, com o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado e, consequentemente, a inversão da sucumbência nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade da Justiça deferida ao segurado. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da juntada do laudo pericial em juízo, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem assim a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (ID 350769396). Com as contrarrazões (ID 350769410), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.10.1972, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 04.01.2011 e 24.02.2012 a 13.11.2019, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2024). Considerando a ausência de impugnação recursal pela parte autora, reputo superada a controvérsia em relação ao reconhecimento como especiais dos períodos de 06.03.1997 a 31.10.1998 e 21.03.2003 a 18.11.2003, não acolhidos na sentença prolatada. Da prescrição. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem…
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