Processo 5068476-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5068476-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5068476-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA SEVERINO GOMES ADVOGADO(A) : JONAS DORNELLES (OAB RS099618) AGRAVANTE : CELSO LUIZ SEVERINO GOMES ADVOGADO(A) : JONAS DORNELLES (OAB RS099618) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRESCRIÇÃO DIRETA. IPTU E TCL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2022. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.  RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL CRISTINA SEVERINO GOMES e CELSO LUIZ SEVERINO GOMES em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, cujo teor transcrevo abaixo:   1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de  ISABEL CRISTINA SEVERINO GOMES , NILO OSCAR VERISSIMO GOMES (Espólio) e  CELSO LUIZ SEVERINO GOMES , objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 00096/2022, no valor original de R$ 8.215,99 (oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos). Conforme consta na CDA, o crédito tributário é proveniente do Auto de Lançamento nº AL.008521.01/2016, notificado em 26/07/2016, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, sobre o imóvel situado na Rua Tenente Alpoim, 599, nesta Capital, inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda sob o nº 286044. O crédito foi constituído definitivamente em 27/03/2019 e inscrito em dívida ativa em 03/05/2019. A ação foi ajuizada em 10/02/2022, com despacho inicial proferido em 11/02/2022 ( evento 3, DESPADEC1 ). Os executados  ISABEL CRISTINA SEVERINO GOMES  e  CELSO LUIZ SEVERINO GOMES  apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 29, EXCPRÉEX1 ), alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário, uma vez que os débitos referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 teriam sido constituídos definitivamente com o vencimento da obrigação tributária, e o despacho que ordenou a citação ocorreu apenas em 11/02/2022, após o prazo prescricional de 5 anos. O Município apresentou resposta à exceção de pré-executividade ( evento 61, RESPOSTA1 ), sustentando a inexistência de prescrição, uma vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 27/03/2019, e o prazo prescricional se encerraria apenas em 27/03/2024. Argumentou, ainda, que o despacho citatório ocorrido em 11/02/2022 interrompeu o lapso prescricional, retroagindo à data de propositura da ação (10/02/2022). Os executados apresentaram réplica ( evento 69, RÉPLICA1 ), reiterando a ocorrência da prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento do imposto, conforme jurisprudência do STJ em recursos repetitivos. É o relatório.…

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