Processo 5068477-85.2017.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5068477-85.2017.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5068477-85.2017.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JUDY GARBELOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE SEVERO MELATTI ADVOGADO(A) : MARLISE SEVERO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 14/06/2017 e determinando o pagamento de prestações vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e o marco inicial dos efeitos financeiros, enquanto a autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 16/05/1997 a 30/04/2011, impugnado pelo INSS; (ii) a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 01/05/2011 a 15/12/2016, postulado pela parte autora; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas pela autora no período de 01/05/2011 a 15/12/2016 foi afastada, mantendo-se a sentença, pois a perícia judicial in loco e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não identificaram exposição a agentes biológicos em ambiente de clínica ambulatorial, que se difere do ambiente hospitalar, não havendo comprovação de contato efetivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 16/05/1997 a 30/04/2011 foi mantido, uma vez que a perícia judicial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, onde o risco de contágio é inerente às funções, sendo a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos reconhecida pela jurisprudência (TRF4, Tema IRDR15/TRF4). 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada (14/06/2017), pois a prova pericial judicial, por sua natureza, não se confunde com "documentos novos" que impediriam a retroação, conforme o Tema 1124/STJ, que se aplica à desídia na apresentação de documentos pré-constituídos. 6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplicando-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 7. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §11, do NCPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do novo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações desprovidas, com adequação de ofício dos consectários legais e manutenção da tutela específica deferida na sentença. Tese de julgamento:  9. O reconhecimento de tempo especial em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos é mantido, mesmo com exposição intermitente e uso de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova pericial judicial é…

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