Processo 5068529-29.2024.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068529-29.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : NILCEIA MARIA SCHMIT ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada TIAGO COSTA e NILCEIA MARIA SCHMIT , sob o argumento de que o imóvel penhorado nos autos representa bem de família. 2. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nota-se, portanto, que o comando legal acima transcrito visa proteger a família ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito fundamental de moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade de seus componentes. Na hipótese em comento, observa-se que houve a demonstração de que o imóvel em questão é utilizado como moradia da parte executada requerente e do seu núcleo familiar, por meio dos comprovantes acostados nos autos. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INDEFERINDO ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - RECURSO DO EXECUTADO - PROVA DE QUE O IMÓVEL CONSTRITADO SERVE COMO MORADIA - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - IMÓVEL PENHORADO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE - RECURSO ROVIDO. Demonstrado que o imóvel serve de residência ao seu proprietário, resta configurada a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005226-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM EM RAZÃO DE PRETENSO DIREITO HEREDITÁRIO E SUPOSTA RENÚNCIA À HERANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/90. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EXECUTADO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA POR INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA FORMAL À HERANÇA OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO CREDOR NOS MOLDES DO ART. 1.813 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012795-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). 3. Diante do exposto, RECONHEÇO a IMPENHORABILIDADE do imóvel constritado nos autos e, em consequência, torno sem efeito a penhora formalizada em relação ao referido bem. 4. Oficie-se ao Cartório competente, ficando a cargo da parte executada requerente o custo com a baixa da averbação da penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
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