Processo 5068558-84.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5068558-84.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5068558-84.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENICE DA SILVA FRANCO ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 3ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 277525443) em face de sentença (Id. 277525432) que julgou parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: A) reconhecer o período de 07/02/1980 a 16/12/1987 como especial, com o acréscimo de 40%; B) condenar o requerido a revisar pedido de aposentadoria feito pela autora (fls. 81/82), considerando o período acima como especial e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso; C) condenar o requerido a pagar à autora todo o atrasado, implementando-se o benefício na forma decidida a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da ação. Quanto aos juros de mora, os mesmos serão contados da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 - Tema 905/STJ). Correção monetária, mês a mês, pela variação do IPCA-e (Tema 810/STF - RE 870.497). Após 09/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pela E.C. nº 113/2021. Isento de custas por força de lei (LCE 11.608/03, artigo 6º). Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o total da condenação, na data da sentença, em razão da necessidade do acompanhamento de perícia, conforme a deliberação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Observe-se a remessa necessária, diante da condenação ilíquida (CPC 496). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.” Em suas razões recursais, o INSS requer a submissão da sentença ao reexame necessário e a sua reforma, alegando ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial no período de 07/02/1980 a 16/12/1987, dada a ausência de comprovação da similaridade em relação ao laudo produzido nos autos e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do efeito financeiro na data da perícia judicial. Com as contrarrazões (Id. 277525448), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa exclusivamente sobre matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no…

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