Processo 5068585-36.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5068585-36.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5068585-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JACOMASSI & SANTOS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CPF: 52.659.009/0001-02 RÉU: CONSORCIO INKA II CPF: 49.497.098/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência, em caráter liminar ,proposta por Jacomassi & Santos Serviços de Limpeza Ltda. em face de Consórcio Inka II e Luís Fernando Graça de Miranda Roquette. Alega a autora que, na data de 12.07.2024, firmou com o consórcio réu, um contrato de aluguel de equipamentos destinados à geração de energia fotovoltaica, com prazo de duração estabelecido em dez anos, mediante o pagamento mensal do aluguel base ajustado no valor de R$ 7.280,00. Argumenta que os réus falharam na obrigação de realizar o pagamento dos locativos, acumulando atraso superior a noventa dias, além de descumprirem a cláusula contratual que determinava a modificação da titularidade do sistema de geração de energia elétrica junto à concessionária Elektro SP. Assim, sob a alegação de esbulho possessório e prejuízos mensais severos, requereu a concessão de tutela de urgência liminar, para reintegração de posse dos equipamentos e dos créditos de energia gerados, a rescisão do contrato de aluguel, a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos, a incidência da multa contratual por rescisão unilateral imotivada e indenização por danos morais. Tutela de urgência liminar indeferida. Contra a referida decisão fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual fora inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por deserção. Os requeridos compareceram espontaneamente nos autos, suprindo-se eventual vício citatório, e apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do sócio-administrador Luís Fernando Graça de Miranda Roquette, sustentando que este não figura no contrato em nome próprio, mas sim como mero representante legal do Consórcio Inka II. Outrossim, suscitaram a falta de interesse processual (inadequação da via eleita) quanto ao interdito possessório, sob a alegação de que os créditos de energia são bens incorpóreos e que a posse física dos equipamentos geradores nunca saiu do âmbito de domínio e do terreno pertencente à própria autora. No mérito, aduziram que a dinâmica contratual de pagamento estava sob condição suspensiva pendente, asseverando que a transferência de titularidade da unidade geradora junto à distribuidora de energia elétrica era passo anterior e imprescindível para o início da operação regulatória, razão pela qual inexiste mora de sua parte ante o não implemento da referida condição. Rechaçaram as pretensões indenizatórias por perdas e danos e danos morais, bem como a aplicabilidade das multas contratuais e do Código de Defesa do Consumidor. Instados os litigantes a especificarem as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e as provas que pretendiam produzir, os réus postularam pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. A parte autora, em contrapartida,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados