Processo 5068597-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5068597-53.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão - JFRJ
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068597-53.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JONATHAS MARQUES DOREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEIDE DA PAIXAO DA SILVA (OAB RJ094499) DESPACHO/DECISÃO Recebido em regime de Plantão às 21h21min, do dia 26/6/2026. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONATHAS MARQUES DOREA DA SILVA  em face de ato atribuído ao Comandante da 1ª Região Militar, objetivando:  "2- A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda a imediata convocação do Impetrante para a realização da reunião de orientação e, das demais etapas do Processo Seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 07-SSMR/1ªRM, garantindo sua participação no certame até a decisã o final de mérito;" Da Subsunção do Caso ao Regime de Plantão Dispõe o artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento 3/2022, atualizado pelo Provimento 5/2022): Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda. (grifei) § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão; § 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra…

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