Processo 5068615-11.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5068615-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : SANDRA CARMELA ROSANOVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO LEGALMENTE ADMITIDO É VÁLIDA PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 349 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 75), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto: - JULGO EXTINO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de emissão de guias para complementação, por falta de interesse de agir. - JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, pensão por morte deixada pelo seu falecido companheiro, Sr. Pedro Paulo da Silva, com início dos efeitos finaceiros na DER em 06/04/2025. O benefício deverá ser pago de forma vitalícia. Condeno o INSS ao pagamento das correspondentes parcelas vencidas, cuja apuração e atualização financeira deverão observar a sucessão estrita de parâmetros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária: (i) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ) e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025 (vigência da EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando os juros e a correção, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (iii) a partir de 01/09/2025 (nos termos da EC nº 136/2025 e do art. 7º, § 3º, inciso III, da Resolução CJF nº 983/2026), o saldo devedor consolidado em 31/08/2025 será atualizado, alternativamente, (a) pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado, ou (b) pela taxa SELIC aplicada sobre o valor consolidado (principal e juros), devendo prevalecer, na data da elaboração dos cálculos, o critério que resultar no menor valor da condenação, vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. Defiro a gratuidade da justiça ." O recorrente alega que o instituidor do benefício não possuía qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 20/02/2016, porque as contribuições posteriores a 12/2014 foram recolhidas em valor inferior ao salário mínimo. A recorrida apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Embora as contribuições previdenciárias correspondentes tenham sido recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal, tal circunstância não afasta a qualidade de segurado obrigatório, conforme tese firmada no Tema 349/TNU dispõe o seguinte: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor…
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