Processo 5068629-21.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5068629-21.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: DAIANE SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Daiane Soares de Oliveira ajuizou ação em face do Itaú Unibanco Holding S/A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, no valor de R$ 31.040,48, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.550,98. Sustenta as seguintes abusividades no contrato firmado: cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado, capitalização de juros, encargos de mora, seguro. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, subsidiariamente, a limitação dos descontos em sua conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos. No mérito, requer a revisão do contrato para: a) afastar a capitalização mensal de juros; b) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) adequar a cobrança de comissão de permanência aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça; d) anular a cobrança de seguro, por caracterizar venda casada. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior. Almeja, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar ITAU UNIBANCO S.A. Impugna os benefícios da justiça gratuita. Ventilada a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada é compatível com a média de mercado e que a capitalização de juros foi expressamente prevista, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Negou a existência de cobranças indevidas e, por conseguinte, o direito à repetição de indébito. Alegou que não houve contratação de seguro. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação em litigância de má-fé. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, foram questionadas ainda a abusividade na cobrança de registro de contrato e avaliação de bem. Ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Da retificação do polo passivo A parte ré, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteou a retificação do polo passivo, para que conste ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04, em substituição a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ 60.872.504/0001-23. A alegação se fundamenta no fato de que o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide foi celebrado com o primeiro, e não com a holding. A análise do instrumento contratual juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirma que a parte contratante é, de fato, o Itaú Unibanco S.A.. Embora pertençam ao mesmo conglomerado…
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