Processo 5068636-50.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5068636-50.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068636-50.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : A.R. RODRIGUEZ & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO CAETANO DE MESQUITA (OAB RJ123447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  A.R. RODRIGUEZ & CIA LTDA  contra ato do   Administrador do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFRÉE E GUINLE e do CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES - HOSPITAL DOS SERVIDORES DA UNIRIO , objetivando, em sede liminar, que seja suspenso o curso do Pregão Eletrônico SRP nº 96120/2026 da UASG 155911 – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE / HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO. Ao final requer a confirmação de eventual liminar concedida, anulando-se a homologação e adjudicação dos itens 1 a 37 do Pregão ora discutido, em favor da primeira colocada, por não atender ao Termo de Referência, resultando em sua desclassificação e consequente reclassificação das propostas. Como causa de pedir sustenta que é uma das participantes do Pregão Eletrônico SRP nº 96120/2026 da UASG 155911 – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE/HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DOS SERVIDORES DA UNIRIO, relativo ao fornecimento de Insumos de Bioquímica por meio de Registro de Preços, tendo se classificado em segundo lugar na ordem das propostas pelo menor preço. Que o “Termo de Referência” determinou em seu item 3.10.0.1., I, “d)” que “ os dois analisadores bioquímicos deverão, em conjunto, ter produtividade total mínima de 3400 testes/hora ”. A proposta apresentada pela impetrante atenderia plenamente ao Edital e ao Termo de Referência. Entretanto, a proposta da primeira colocada VITALAB descumpriria textualmente o Termo de Referência, eis que não atenderia à questão da produtividade total mínima, contrariando o item 3.10.0.1., I, “a”, “b”, “c” e “d)” do mesmo. Explica que analisando a proposta da concorrente VITALAB, verifica-se que a mesma oferece dois analisadores bioquímicos da marca Roche, modelo Cobas Pró com ISE (Módulo c503), onde de acordo com a documentação referente às especificações técnicas apresentadas pela própria VITALAB, cada um desses equipamentos entregam no máximo 1000 testes/hora (testes bioquímicos), e ainda o módulo ISE entregaria mais 900 testes/hora por equipamento, alegando que desta forma seriam capazes de entregar 3.800 testes/hora combinando os dois analisadores bioquímicos. No entanto, tais informações são inverídicas e levaram a Administração a erro ao analisarem a proposta. Isto porque tanto o Edital quanto o Termo de Referência exigiam uma produtividade mínima de 3400 testes/hora de testes bioquímicos, e os equipamentos oferecidos pela VITALAB somente podem produzir 1.000 testes por hora cada um, totalizando 2.000 testes/hora. Os 900 testes por hora do módulo ISE não podem ser contabilizados para a finalidade de atender ao Edital e ao Termo de Referência, pois não são testes bioquímicos como exigido, mas sim testes de eletrólitos. Qualquer produtividade ofertada em metodologia distinta, especificamente a metodologia eletrolítica (ISE), não pode ser somada à velocidade de testes bioquímicos (fotométricos) para fins de atendimento ao requisito do Edital e do Termo de Referência. Alega ainda que na proposta da VITALAB, foi apresentada informação contraditória quanto a produtividade dos equipamentos, indicando que cada um tem capacidade de 1000 testes/hora (testes bioquímicos) mais 900 testes/hora (eletrólitos — Na⁺, K⁺, Cl⁻), o que totalizaria 1.900 testes/hora por equipamento,…

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