Processo 5068637-35.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5068637-35.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068637-35.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA (OAB RJ144201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face de ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro. A impetrante relata que, para execução da ampliação do sistema de cabos submarinos Malbec , responsável pela conexão da rede de telecomunicações entre Brasil e Argentina, afretou a embarcação CS RECORDER (IMO nº 9207053), destinada ao lançamento de cabos submarinos. Afirma que a embarcação transporta mercadorias amparadas por quatro invoices emitidas pela Alcatel Submarine Networks, quais sejam: C15066239 , destinada às águas territoriais brasileiras, relativamente à qual reconhece a incidência do Imposto de Importação; C15066237 , C15066238 e NC15066132 , destinadas exclusivamente ao lançamento direto no leito marinho situado entre 12 e 200 milhas náuticas (Zona Econômica Exclusiva), para as quais sustenta inexistir fato gerador do Imposto de Importação. Narra que, no âmbito do Processo Administrativo nº 13113.175126/2026-59 , requereu autorização para registro antecipado da Declaração de Importação, despacho sem prévia descarga e despacho aduaneiro a bordo da embarcação. A autoridade coatora, por meio do Despacho Decisório nº 411/ALF/RJO/2026 , deferiu os requerimentos, porém condicionou o prosseguimento da operação à nacionalização das mercadorias constantes das invoices C15066237 , C15066238 e NC15066132 , por entender configurado o fato gerador do Imposto de Importação em razão de sua utilização na Zona Econômica Exclusiva. No  evento 16, DESPADEC1 , este Juízo reputou prudente colher previamente as informações da autoridade coatora, diante da possibilidade de que os equipamentos constantes das diversas invoices integrassem, na realidade, um único sistema físico de cabeamento submarino, circunstância que poderia influenciar a análise acerca da ocorrência ou não do fato gerador do tributo. No evento 25, OUT2 , a impetrante apresentou seguro garantia , por meio da Apólice nº 017412026000107750155508 , emitida pela Daycoval Seguros S.A., com limite máximo de garantia de R$ 16.814.561,42 , destinado a assegurar eventual crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 13113.175126/2026-59. O Juízo determinou a intimação da autoridade coatora também acerca do seguro garantia. Prestadas as informações ( evento 36, INF_MAND_SEG1 ), a autoridade coatora reconheceu a regularidade formal da apólice e informou que a Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro e a Divisão de Despacho Aduaneiro entenderam que os valores aparentavam ser suficientes para cobertura dos tributos discutidos, ressalvando, contudo, possível insuficiência em relação à invoice C15066237 . Em suas informações, a autoridade coatora afirmou que a falta dos códigos NCM impedia a análise completa da suficiência da garantia ofertada, não sendo suficiente apenas o HS code. Sobre esse ponto, entendo que o HS Code já permite uma estimativa, pois a falta dos dígitos do NCM poderia ser suprida através de cálculo que considerasse a maior alíquota possível. Ou seja, a autoridade coatora poderia ter apontado qual complementação da garantia entendia devido e talvez o parecer da DIDAD tenha feito isso, contudo, o parecer não foi juntado. Vale salientar que a…

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