Processo 5068659-93.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068659-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ARACY DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ171372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira , tendo em vista o óbito de PAULO CESAR DE SA (07/01/25), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB 238.572.001-3, DER 17/02/2026), pelo motivo: "Falta de qualidade de companheira". Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, sob pena de extinção do processo. Para que um documento eletrônico seja considerado autêntico, é indispensável que o método de assinatura permita a identificação inequívoca do signatário e a verificação da integridade do conteúdo. Diante da impossibilidade de se aferir com segurança a autoria e autenticidade por meio de verificação oficial, providencie a regularização da procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia. Não sendo possível à parte assinar eletronicamente 1 , o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado. Forneça comprovante de residência atualizado em nome próprio (faturas de energia elétrica, água, IPTU ou telefone). Na impossibilidade de apresentar documento em nome próprio, deverá juntar declaração subscrita pelo titular da fatura atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Poderá, também, apresentar declaração de próprio punho acerca de seu local de residência e das condições de ocupação, sob as penas da lei. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020. A partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado (§5º do art. 16 da Lei 8.213/91) 2 . Segue, abaixo, rol exemplificativo de documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a); dependência do(a) convivente em planos de…
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