Processo 5068723-03.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5068723-03.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068723-03.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CLEIBER BITTENCOURT DE MACOD ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 20ª Vara Federal de Porto Alegre, 1. Prossiga-se com a produção de prova pericial em relação ao labor do autor na empresa Sudeste Transportes Coletivos Ltda, na função de cobrador, no período de 29/04/1995 até a DER mais recente (13/07/2025) no endereço informado no evento 29, PET1 , conforme evento 21, DESPADEC1 . 2.  Para tanto, nomeia-se perito(a) o(a) Sr(a). FERNANDA SANFORD JAKUBOWSKI, engenheiro(a) de segurança do trabalho, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 dias, agendar a prova pericial , bem como para entregar o laudo em 15 dias a contar da realização da perícia. Saliento que a marcação do exame pericial deverá obedecer a um prazo mínimo de 60 dias a contar da ciência da nomeação. Segue trecho de decisão do magistrado acerca da gravação das perícias, do acompanhamento de advogado(a)(s), bem como da notificação das empresas:  Autorização de gravação pelo perito: Consigno expressamente que, sobretudo a fim de assegurar a imparcialidade e utilidade da prova, evitando quaisquer alegações posteriores referentes ao modo pelo qual realizado o ato, este Juízo passa a autorizar a seus peritos que, advertindo verbalmente os presentes quando do início do ato, realizem a gravação em áudio ou vídeo da perícia, sendo desnecessária sua juntada ao feito mas recomendando-se reste de posse da mesma até a baixa dos autos. A gravação é faculdade do expert, não sendo sua obrigação, por óbvio. Acompanhamento da perícia pelo(a)(s) advogado(a)(s): Acaso a parte autora indique seu(ua) procurador(a) para acompanhar a produção da prova pericial, esclareço, desde logo que não se pode formular expressa e compulsória determinação de que seja franqueado o acesso ao procurador às dependências das empresas periciandas. A empresa objeto da perícia, muitas vezes até por similitude, pode exercer sua liberdade de deliberar dentre as pessoas que não têm assegurado acesso àquele ato, se permitirá que ingressem em suas dependências, o que pode até mesmo causar tumulto e transtorno, dependendo do tamanho do ambiente e da quantidade de pessoas que se apresentem para acompanhar a perícia. Deste modo, a possibilidade de admissão do procurador naquele ato, depende do juízo de valor e discricionariedade da empresa pericianda e do perito, devendo, por óbvio, ser admitida a presença da parte e de assistente técnico. Contato com a(s) empresa(s) para marcação: o contato com a empresa que será objeto de perícia e marcação da respectiva data, com a comunicação àquela empresa, são tarefas que estão incluídas no procedimento pericial, cabendo ao próprio expert assim proceder por sua conta, tendo sido, de regra, a praxe adotada pelos peritos desta Vara. O expediente de oficiar ou intimar a empresa deve ser reservado aos casos excepcionais e imprescindíveis que, por algum motivo diverso, justifiquem seja adotada tal medida, devendo ser esclarecido e fundamentado tal motivo pelo expert. 3.   Cumprido o  agendamento da perícia , intimem-se as partes da data marcada para a realização da perícia, ficando o(a)(s) procurador(a)(s)(es) responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora - que não será intimada pessoalmente e deverá comparecer no local da(s) perícia(s) para acompanhá-la(s). Atuação dos Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos,…

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