Processo 5068740-02.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5068740-02.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, assim ementado (ID 379466141): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial. O INSS alega ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1124/STJ, ao argumento de que o segurado não apresentou a documentação comprobatória na via administrativa, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurado o interesse de agir do segurado quando, no processo administrativo, este justifica a impossibilidade de apresentar determinados documentos e solicita a atuação da autarquia para a produção da prova, mas o INSS se omite em seu dever de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. 4. Conforme os Temas 350/STF e 1124/STJ, o interesse de agir em ações previdenciárias depende de prévio requerimento administrativo apto. Configura-se o interesse de agir quando, diante de um pedido com documentação insuficiente, o INSS descumpre o dever legal de intimar o segurado a complementar a prova. 5. No caso concreto, o segurado apresentou requerimento apto, justificou a ausência de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e requereu expressamente que a autarquia realizasse diligências para obtê-los. A inércia do INSS em instruir o processo, mesmo quando provocado, caracteriza o interesse de agir da parte autora. 6. A concessão do benefício, condicionada ao reconhecimento judicial de tempo especial contestado pela autarquia, torna cabível a condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo interno desprovido. Tese de julgamento:“1. Configura-se o interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ, quando o segurado, ao apresentar requerimento administrativo apto, mas com instrução probatória deficiente, justifica a ausência de documentos e solicita diligências ao INSS para a produção da prova, e a autarquia se omite em seu dever de instruir o processo. 2. A resistência da autarquia ao direito postulado, tanto na via administrativa quanto na judicial, legitima sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CPC, art. 932; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/STF); STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ); STJ, Tema 1090; TRF 3ª Região,…
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