Processo 5068756-93.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5068756-93.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068756-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JANAINA CARVALHO DE SANT ANNA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS (OAB RJ143848) ADVOGADO(A) : RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. JANAINA CARVALHO DE SANT’ANNA, representada por sua filha, CAROLINE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA , ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a “concessão da tutela provisória de urgência, para que seja restabelecida, NO PRAZO DE 48 HORAS, a pensão por morte em favor de JANAINA CARVALHO DE SANT’ANNA, com pagamento provisório do benefício, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 3.000,00; Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e prioridade de tramitação do feito. Alega que, em 11.06.2026, “recebeu o Ofício nº 4698-TuAPC/SectDistr/SVP/1ª RM, oriundo do processo administrativo EB: 64279.034625/2026-35, referente à sindicância NUP: 64279.052738/2025-31, que apura a existência de supostos pagamentos indevidos de pensão a filhas maiores solteiras, onde, após ser instaurada “sindicância” iniciada em 23.09.2025, foi surpreendida com a suspensão do pagamento da sua pensão militar, sob a alegação de que teria mantido união estável, circunstância que, segundo a administração, afastaria a condição de filha solteira exigida pela legislação de regência”. Narra que a “’alegada união estável’ teria existido apenas entre os anos de 1987 e 1995, sendo certo que engravidou de sua primeira filha no ano de 1986, aos 13 anos de idade, dando à luz à mesma, no ano de 1987, aos 14 anos de idade, portanto, anteriormente à instituição da pensão e, principalmente, muitos anos antes da concessão do benefício concedido em 1999. Além disso, a referida relação jamais foi formalizada, não houve registro público, escritura declaratória, contrato de convivência ou qualquer outro documento hábil que demonstre a existência jurídica de união estável”. Por fim, ressalta que “depende economicamente da pensão para sua subsistência, razão pela qual o ato administrativo impugnado coloca em risco sua própria sobrevivência, acrescido do fato de que é deficiente física, cadeirante, amputada de sua perna direita, que sofre de obesidade e diabetes tipo 2, com dependência de insulina, estando atualmente internada no Hospital Pedro Ernesto, em pós operatório de angioplastia e amputação de 2º pododáctilo esquerdo”. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.   DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade de tramitação do feito. Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, norteado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei que regula a concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, segundo o princípio  tempus regitactum. Conforme certidão de óbito do evento 1 – anexo 5 – fl.…

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