Processo 5068826-02.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5068826-02.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5068826-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : SONIA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, proferida na ação de revisão de contrato de empréstimo ajuizada por Sonia Correa , julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: (a) revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato n. 1222112893, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série n. 25464) para o período da contratação; (b) determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, observada a correção monetária e os juros de mora; (c) afastar a mora; e (d) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (evento 50). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (a) não há comprovação de abusividade nos moldes exigidos pelo STJ, porquanto a simples superação da taxa média de mercado, desacompanhada da análise das peculiaridades do caso concreto, não autoriza a revisão, devendo prevalecer o pacta sunt servanda ; (b) ainda que admitida a revisão, há incongruência no decisum , pois, adotado o critério de que a abusividade só se configura acima de 50% da média, a readequação deveria observar esse mesmo teto (média acrescida de 50%), e não a média pura; (c) falta interesse de agir à autora, que nunca pagou o contrato, liquidado antes mesmo do vencimento da primeira parcela, inexistindo valor a restituir; (d) é incabível repetição do indébito porque não houve má-fé na cobrança de valores livremente pactuados; e (e) os honorários sucumbenciais são excessivos e devem ser reduzidos (evento 59). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, além de defender que deveria incidir a série temporal relativa à composição de dívidas, em detrimento daquela utilizada como referencial na sentença, isto é, para crédito pessoal não consignado total (evento 66). Os autos ascenderam a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Do julgamento monocrático O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do diploma processual civil, e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), porquanto a matéria devolvida — abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário e respectivos consectários — encontra-se disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e por orientação consolidada deste órgão fracionário. 3. Do juízo de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e atende ao princípio da dialeticidade recursal, acompanhado do respectivo recolhimento do preparo. Conheço, portanto, da apelação. 4. Das matérias deduzidas em contrarrazões Antes do mérito recursal, impõe-se delimitar o que efetivamente foi devolvido a esta Corte. A apelada, em suas contrarrazões, não se limitou a defender a manutenção  decisum : postulou, também, a substituição da série temporal aplicada na origem (25464 — crédito pessoal não consignado total) pela série relativa à composição de dívidas, com o propósito de reduzir o…

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